Processo 0803199-25.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803199-25.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e AURORA INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/PR 68.865 AGRAVADO: WALTER SILVA JUNIOR ADVOGADOS: CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA OAB/PA 23.949, PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB PA010676 e DANIELY MOREIRA PIMENTEL - OAB PA018764 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AURORA INCORPORADORA SPE LTDA, ambas em recuperação judicial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827946-87.2018.8.14.0301, movido por WALTER SILVA JUNIOR. Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem por objeto crédito decorrente de ação de obrigação de fazer, na qual as agravantes foram condenadas a: (i) emitir carta de crédito no valor de R$ 211.389,23, com incidência de juros e correção monetária; (ii) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e (iii) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. As agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de submissão integral do crédito ao regime da recuperação judicial, sob o argumento de que o fato gerador da obrigação (atraso na entrega do empreendimento) ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 23/02/2017. O Juízo de origem, ao apreciar a impugnação, proferiu decisão que acolheu parcialmente a tese das executadas, reconhecendo a natureza concursal do crédito principal (carta de crédito), determinando sua habilitação no juízo universal da recuperação judicial. Contudo, entendeu que os valores relativos aos danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, por terem sido fixados em sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial, determinando, assim, o prosseguimento da execução individual quanto a tais verbas. Irresignadas, as agravantes sustentam que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.051, segundo o qual a natureza do crédito deve ser definida pela data do fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece. Alegam que tanto os danos morais quanto os honorários advocatícios decorrem de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual também devem ser classificados como créditos concursais, sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial. Defendem, ainda, que a manutenção da execução individual desses valores viola os princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa, podendo comprometer a reestruturação financeira das agravantes e gerar tratamento desigual entre credores. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o prosseguimento da execução individual quanto aos créditos de natureza indenizatória e honorária e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a natureza concursal de tais verbas, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial. É o relatório. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.…
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