Processo 0803199-53.2025.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803199-53.2025.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0803199-53.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE DA COSTA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSILANE DA COSTA CONCEIÇÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que, em 25 de janeiro de 2024, foi realizada inspeção técnica pela ré em sua residência, sem prévia notificação, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10885163, com substituição do medidor e posterior cobrança de débito referente a suposto desvio de energia, no valor de R$ 1.628,20, parcelado em faturas mensais, além de corte do fornecimento de energia em 15 de fevereiro de 2025, apesar das faturas de consumo estarem em dia, sustentando que o procedimento foi unilateral, arbitrário e em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a cessação da cobrança do débito vinculado ao TOI, restabelecimento do fornecimento de energia, declaração de nulidade do TOI, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial de id.173238415veio instruída com documentos. Id. 173315425. Decisão deferindo opedido de gratuidadeeparcialmente a tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00, dispensando a autora apenas do pagamento das cobranças relativas ao TOI, ficando condicionada ao pagamento tempestivo das faturas vincendas, e deixando de acolher o pedido de abstenção de cobrança do TOI. A ré apresentou contestação tempestiva, alegando a legalidade da lavratura do TOI, a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, instruindo a defesa com documentos que comprovam a inspeção, a constatação da irregularidade e a comunicação ao consumidor, além de requerer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado(id.177160832). Id. 181149151. Assentada de audiência de conciliação, sem oferta de transação. O processo foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de irregularidade no medidor instalado na residência da autora, de modo a justificar a lavratura do TOI nº 10885163. Foi deferida a produção de prova documental e invertido o ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, com prazo para as partes especificarem outras provas(id.234271673). Instadas as partes à manifestação em provas, aré reiterou argumentos da contestação e informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se integralmente à defesa apresentada(id. 239012035).Não houve manifestação da autora, conforme certidão deid.246093160. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a…

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