Processo 0803200-28.2023.8.18.0089

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0803200-28.2023.8.18.0089
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0803200-28.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DIONE DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DIONE DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 9 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 22h30min, na localidade Lagrado, zona rural do município de Anísio de Abreu/PI, o denunciado teria interceptado a vítima, sua ex-companheira, DARLEIDE RAMOS DA COSTA, enquanto esta se deslocava na garupa de uma motocicleta conduzida por GABRIEL JOSÉ DAS CHAGAS NETO. Segundo consta, o acusado teria emparelhado seu veículo com o da vítima e, agindo com nítido intuito de ofender a integridade física da ofendida, desferiu-lhe um golpe de faca na região das costas, evadindo-se do local em seguida. A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024, conforme decisão proferida em ID 51972694. Citado, o réu quedou-se inerte, não constituindo patrono nem apresentando defesa no prazo legal. Diante da inação, e após tentativas frustradas de nova intimação pessoal para constituição de advogado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou a resposta à acusação em ID 83367757. Na referida peça, a defesa técnica reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa após a regular instrução processual, pugnando pela produção de provas e pela observância do princípio da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima DARLEIDE RAMOS DA COSTA e da testemunha presencial GABRIEL JOSÉ DA COSTA DA CHAGAS NETO. O réu, por sua vez, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial, embora na fase policial tenha negado a autoria delitiva. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. Destacou a gravidade da lesão atestada pelo laudo pericial e a harmonia entre os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a aplicação da agravante de gênero e a consideração do descumprimento das medidas protetivas. A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto à autoria. Argumentou que o reconhecimento do acusado ocorreu em condições de visibilidade desfavoráveis, no período noturno e em via pública, o que geraria dúvida razoável sobre a identificação do agressor. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular o processo em análise. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito. O Ministério Público, por…

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