Processo 0803201-36.2024.8.14.0009

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803201-36.2024.8.14.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0803201-36.2024.8.14.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): Nome: CONDOMINIO PEROLA JARDIM RESIDENCE Endereço: BR 308 km 02, s/n, Condomínio Pérola Jardim Residence, Vila Nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INCORPORADORA PEROLA JARDIM RESIDENCE SPE LTDA. Endereço: TRAVESSA SENADOR JOSE PINHEIRO, 495, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Despesas Condominiais) ajuizada pelo CONDOMÍNIO PÉROLA JARDIM RESIDENCE, em face de INCORPORADORA PÉROLA JARDIM RESIDENCE SPE LTDA., com fundamento no art. 784, VIII e X, c/c art. 323, todos do Código de Processo Civil, postulando o pagamento do débito condominial referente ao Lote 01, Quadra 23 do Condomínio Pérola Jardim Residence, situado na BR 308, km 02, Vila Nova, Bragança/PA. Segundo os elementos constantes dos autos (IDs 120293133, 120293134, 120293130, ID 120293128 e ID 120293131), o débito executado corresponde a doze parcelas mensais de cotas condominiais vencidas entre julho de 2023 e junho de 2024, totalizando o montante de R$ 17.593,25 (dezessete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). Por decisão de ID 123273839, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre o motivo de haver ingressado com várias ações distintas contra o mesmo executado. O exequente esclareceu (ID 127463585) tratar-se de execuções referentes a lotes distintos, cada uma relativa a unidade específica ainda registrada em nome da executada. Por decisão de ID 135861916, foi determinada a emenda da inicial para juntada de certidão pública do imóvel, a fim de aferir o m² e confirmar a taxa condominial executada, bem como que o exequente se manifestasse sobre o interesse na conversão para ação de cobrança. O exequente respondeu (ID 137838208) esclarecendo que o Lote 01 da Quadra 23 ainda não foi desmembrado da matrícula mãe (Matrícula 12.372), cujos dados constam do documento de inteiro teor já juntado (ID 120293131), e que a metragem de 691,62 m², multiplicada pelo valor da taxa aprovado em assembleia (R$ 1,55/m²), resulta na cota mensal de R$ 1.072,01, valor compatível com os boletos acostados, pugnando pelo regular prosseguimento. Verificado o recolhimento das custas iniciais, por decisão de ID 158166704, a inicial foi recebida, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (reduzíveis à metade em caso de pagamento tempestivo), e foi determinada a citação da executada nos termos do art. 829 do CPC, com expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Cumprindo o mandado, a Oficial de Justiça certificou, em 03/03/2026 (ID 170708908), que compareceu ao endereço da executada indicado na inicial, Travessa Senador José Pinheiro, 495, Centro, Bragança/PA, mas não localizou o endereço nem a destinatária, em razão da ausência de informações suficientes, tais como ponto de referência, nome de fantasia, telefone para contato e nome do representante legal, devolvendo o mandado sem a finalidade atingida. Intimado por ato ordinatório (ID 170791796) para manifestar-se sobre a certidão negativa da Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, o exequente permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria no ID 174715872. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a…

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