Processo 0803204-08.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0803204-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata a presente demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria da Silva Oliveira em face de Centro de Benefícios para Aposentados e Pensionistas - CEBAP, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 111019995), a parte autora relata que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 622.723.424-2). Afirma que, ao analisar o histórico de créditos de sua aposentadoria, constatou a existência de descontos mensais não autorizados, descritos sob a rubrica "Contrib. CEBAP", em sua maioria no valor de R$ 45,00. A autora argumenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição ré, tampouco se filiou a qualquer associação que justificasse tais cobranças. Sustenta que tais descontos comprometem o seu sustento, caracterizando uma prática abusiva por parte da requerida. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovante de residência e o histórico de créditos do INSS (ID 111021027), que comprova a efetivação dos referidos descontos. Por cautela, este juízo determinou a intimação pessoal da autora para ratificação da procuração e apresentação de comprovante de residência atualizado (ID 111242697), diligência devidamente cumprida em cartório pela requerente (ID 112180218). O juízo proferiu o despacho de ID 113317360, por meio do qual recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, conforme atesta a carta de citação (ID 113444328) e o respectivo aviso de recebimento (ID 114957186), o qual confirma a entrega da correspondência no endereço da demandada. Transcorrido o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer resposta ou justificativa para a sua omissão, conforme certidão de ID 116512800, configurou-se a sua revelia. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação apresentada no ID 116626219, a parte autora informou que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria…
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