Processo 0803204-30.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0803204-30.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA APARECIDA VIANA CANJAO DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado do(a) RÉU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES OABMA 5681 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APPARECIDA VIANA CANJAO DIAS, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória de ID 154313166, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA. A Embargante, servidora pública municipal da área da saúde, técnica de enfermagem, conforme termo de posse (ID 154285137) e contracheques (ID 154285133) anexados, alega, em sua petição inicial de ID 154285130, que percebia regularmente o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico de seu cargo, no percentual de 20%, em conformidade com o Art. 141 da Lei Municipal nº 023/2007 (ID 154285141, pág. 11) e o Art. 27 da Lei Municipal nº 03/2010 (PCCR da Seguridade Social) (ID 154285142, pág. 4). Contudo, aduziu que o Ente Municipal passou a calcular o referido adicional sobre o salário mínimo nacional, o que resultou em uma redução indevida de sua remuneração e violou o princípio da irredutibilidade salarial, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora também requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o Município restabelecesse a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico e, ainda, para que excluísse do sistema InvestSUS as verbas de natureza eventual e indenizatória, tais como plantões extras, insalubridade e gratificações específicas, que estariam sendo indevidamente consideradas na composição da remuneração base para fins de cumprimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. A autora alegou que essa prática desvirtua o propósito da legislação federal, penalizando os servidores e permitindo que o Município utilizasse recursos federais de forma inadequada, simulando o cumprimento do piso salarial. A decisão interlocutória de ID 154313166 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, argumentando a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, e, principalmente, a vedação ao esgotamento do mérito em sede liminar quando a Fazenda Pública figura no polo passivo, conforme o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. O juízo entendeu que o pedido liminar se confundia com o principal, o que configuraria uma burla à norma legal mencionada. Inconformada com a decisão que considerou obscura em sua fundamentação, a parte autora interpôs os presentes Embargos de Declaração, sob ID 155115458, sustentando que a decisão não distinguiu adequadamente os dois pedidos liminares formulados, especialmente no que tange à correção dos dados no sistema InvestSUS. Afirmou que este último pedido possuiria natureza administrativa, seria plenamente reversível e não esgotaria o mérito da demanda, diferentemente do pedido de restabelecimento da base de cálculo da insalubridade. A Embargante reiterou que a ausência dessa distinção gerava incerteza quanto ao exato alcance da negativa judicial e impossibilitava a compreensão segura da extensão da decisão, caracterizando o vício de obscuridade, nos termos do Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.…
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