Processo 0803204-40.2026.8.18.0031

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803204-40.2026.8.18.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803204-40.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ANA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Banco RCI Brasil S.A. em face de Ana Luiza Araújo dos Santos, com pedido liminar de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Por decisão de Id. 94234850, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, para que juntasse versão legível do contrato e se manifestasse sobre a competência territorial deste Juízo, ante a divergência entre o domicílio da ré indicado nos documentos contratuais — Brasília/DF — e o foro em que distribuída a demanda — Parnaíba/PI. Em emenda (Id. 97625563), foi juntado o contrato legível e, no tocante à competência, requereu a parte autora, expressamente, a remessa dos autos ao foro competente. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia veicula pretensão de direito pessoal, sujeita à regra geral de competência do foro do domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil). Firma-se, pois, a competência territorial pelo domicílio do devedor fiduciário. No caso, os elementos dos autos convergem, sem exceção, para Brasília/DF. A cédula de crédito bancário foi emitida naquela capital; a ré, emitente do título, ali é domiciliada (CSB 2, Lote 5, Apartamento 309, Taguatinga Sul, CEP 72.015-525), endereço reiterado no aditivo contratual e na notificação extrajudicial de constituição em mora; e a própria cláusula de eleição de foro elegeu a comarca do local de emissão da cédula ou do domicílio da emitente — em ambas as hipóteses, situadas no Distrito Federal. Nenhum vínculo, de outro lado, prende a demanda a Parnaíba/PI, seja quanto às partes, seja quanto ao negócio jurídico discutido. Vale acrescentar que a eleição de foro, à luz do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 14.879/2024, somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação; e o ajuizamento em juízo desvinculado desses critérios constitui, nos termos do §5º do mesmo artigo, prática que autoriza a declinação da competência de ofício. Na espécie, contudo, sequer se faz necessário o pronunciamento de ofício, pois a própria parte autora, ao emendar a inicial, não sustentou o domicílio antes indicado e requereu a remessa dos autos ao foro competente. Impõe-se, ainda, um esclarecimento, para afastar hipótese diversa. O ordenamento admite que a parte interessada requeira, diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo, a sua apreensão, sempre que o bem se encontre em comarca distinta daquela em que tramita a ação, bastando instruir o requerimento com cópia da petição inicial e, quando for o caso, do despacho que concedeu a busca e apreensão (art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Tal previsão, entretanto, não desloca a competência para o ajuizamento da ação: cuida-se de mecanismo de cumprimento, em comarca diversa, de liminar já deferida pelo juízo competente. Não é o que se verifica nestes autos, em que ajuizada ação de conhecimento perante juízo territorialmente incompetente, e…

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