Processo 0803204-65.2025.8.14.0070

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803204-65.2025.8.14.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803204-65.2025.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIL SILVA DE VILHENA REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV ASSUNTO: ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS/QUESTÕES D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por EDIL SILVA DE VILHENA em face do ESTADO DO PARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. Narra o autor que se inscreveu regularmente no Concurso Público promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), Edital nº 01/2024, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Informática/Analista de Suporte, organizado pela corré Fundação Getúlio Vargas (FGV). Aduz que na prova objetiva obteve a expressiva pontuação de 62 pontos, classificando-se em 10º lugar, habilitando-se, assim, à etapa discursiva. Na prova discursiva, o autor afirma ter alcançado nota global de 42,50 pontos — superior ao mínimo de 30 pontos exigido pelo edital —, contudo foi eliminado do certame por não ter atingido a pontuação mínima de 5,0 (cinco) pontos exigidos individualmente em cada questão, tendo obtido apenas 0,5 pontos na questão 01 e 4,0 pontos na questão 02. Sustenta que as questões 01, 02 e 05 da prova discursiva foram corrigidas de forma irregular e em flagrante desconformidade com o espelho de correção elaborado pela própria banca examinadora, o que teria acarretado sua eliminação indevida. Afirma ter interposto recurso administrativo, que foi indeferido sem fundamentação adequada, esgotando a via administrativa. Juntou documentos, incluindo a folha de respostas da prova discursiva, o espelho de correção individual, o resultado do recurso administrativo e pareceres técnicos elaborados por profissionais com titulação de mestre e doutor na área de Tecnologia da Informação. Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteia, em síntese: (a) a reavaliação imediata das questões 01, 02 e 05, com atribuição das notas que indica (6,0 na Q1; 7,0 na Q2; 12,0 na Q5); (b) subsidiariamente, a nomeação de comissão independente para nova correção; (c) a inclusão de seu nome na lista classificatória; (d) como medida cautelar subsidiária, a reserva de vaga enquanto perdura o processo. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida. É certo que a jurisprudência dos tribunais superiores, cristalizada no julgamento do RE 632.853 (Tema 335/STF), admite a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, desde que em sede de controle de legalidade estrita, notadamente quando verificada incoerência entre o conteúdo da resposta do candidato e os critérios objetivamente fixados no espelho de correção divulgado pela banca. Trata-se, portanto, de tese juridicamente viável. No entanto, a admissibilidade abstrata da tese não equivale à demonstração suficiente da probabilidade do direito para fins…

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