Processo 0803204-70.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803204-70.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803204-70.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar a inexistência da disponibilização do valor do contrato impugnado, em demanda identificada como possivelmente repetitiva ou predatória. A parte autora sustentou a desnecessidade da documentação exigida e alegou violação ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários e de outros documentos complementares para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode dar provimento ou negar seguimento ao recurso de forma monocrática quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou precedente vinculante, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades ou complementar documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos do direito de ação e reprimir práticas incompatíveis com a dignidade da justiça, podendo adotar medidas destinadas a verificar a viabilidade da pretensão e a autenticidade das alegações iniciais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. A exigência de apresentação de extratos bancários destina-se à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, constituindo providência proporcional e compatível com a necessidade de prevenção da litigância predatória. A exigência de procuração atualizada mostra-se legítima para assegurar a regularidade da representação processual. No caso concreto, entretanto, a procuração apresentada encontrava-se regular, inexistindo irregularidade quanto ao instrumento de mandato. O não atendimento da determinação judicial quanto à apresentação dos extratos bancários, sem justificativa idônea, caracteriza descumprimento da ordem de emenda à inicial e autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode…

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