Processo 0803204-87.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803204-87.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos complementares relacionados à regularidade da demanda e à verificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de fundada suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares para regular instrução do feito quando houver fundada suspeita de judicialização predatória, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da prestação jurisdicional. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de demandas repetitivas ou predatórias. A existência de elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela patrona da parte autora, com narrativas padronizadas, pedidos idênticos e indícios de fracionamento indevido de demandas, constitui elemento concreto apto a justificar a adoção de medidas cautelares pelo Poder Judiciário. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, mesmo após regular oportunidade para saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A exigência de documentos complementares não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever de condução do processo e do poder geral de cautela do magistrado. A reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou judicialização massiva. O descumprimento da determinação de…
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