Processo 0803205-16.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803205-16.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803205-16.2025.8.14.0049 Autor: ORLANDO CARDOSO DAS CHAGAS Advogado: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA Trata-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada”, proposta por ORLANDO CARDOSO DAS CHAGAS em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à reparação de prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na ocorrência de saque indevido e contratação fraudulenta de empréstimo no interior da agência da instituição financeira. Narra a parte requerente (id n. 160163014) que é correntista do banco réu, percebendo seus proventos de aposentadoria por meio da instituição demandada. Aduz que, em 07 de outubro de 2025, ao dirigir-se à agência bancária para realizar saque em terminal eletrônico, foi abordado por terceiro que, sob a aparência de funcionário, ofereceu auxílio na operação. Relata que, confiando na suposta legitimidade do auxílio, permitiu a intervenção do referido indivíduo, vindo posteriormente a constatar a realização de saque no valor de R$ 1.000,00, bem como a contratação indevida de empréstimo no montante de R$ 546,27, circunstâncias que culminaram em prejuízo financeiro direto. Acrescenta que, ao tentar obter esclarecimentos junto à instituição financeira, inclusive com solicitação de imagens do circuito interno de segurança, encontrou resistência administrativa, sendo informado de que tais registros somente poderiam ser fornecidos mediante requisição judicial ou policial. Sustenta, nesse contexto, que o evento danoso decorreu de falha na segurança interna da agência bancária, que teria permitido a atuação de estelionatário em ambiente sob sua responsabilidade, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso, circunstância que impõe proteção reforçada à luz do ordenamento jurídico. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da requerida à devolução do valor de R$ 1.000,00 indevidamente sacado e ao cancelamento do empréstimo no valor de R$ 546,27; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação (id n. 166640983), a parte requerida apresentou síntese dos fatos sob a ótica defensiva, reconhecendo que o autor afirma ter sido auxiliado por terceiro, mas sustentando que tal circunstância decorreu exclusivamente da conduta voluntária do próprio demandante, que teria descumprido orientações básicas de segurança amplamente divulgadas aos clientes. Assevera o réu que inexiste falha na prestação do serviço, pois as operações bancárias realizadas em terminais de autoatendimento exigem a utilização de cartão, senha pessoal e, em alguns casos, autenticação biométrica, instrumentos de uso exclusivo do correntista. Argumenta que a realização das transações somente seria possível mediante fornecimento voluntário dessas credenciais pelo próprio autor ou por negligência na sua guarda, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que não houve qualquer defeito sistêmico ou vulnerabilidade operacional imputável ao banco, destacando que a instituição adota mecanismos modernos de segurança, como sistemas…

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