Processo 0803205-18.2025.8.15.0201
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N°0803205-18.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - OAB ES 13393 APELADO: JAIR DA SILVA OLIVEIRA Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Descumprimento de Determinação de Emenda à Exordial. Notificação Extrajudicial Eletrônica Inválida. Mora Não Comprovada. Sentença Mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de documento comprobatório da constituição em mora do devedor, ao considerar que a notificação eletrônica não se mostrava suficiente ao fim pretendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial; e (ii) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço de correio eletrônico do devedor, desacompanhada de prova inequívoca de recebimento, é suficiente para o fim de constituí-lo em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atender à determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A constituição em mora antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, é pressuposto de constituição e validade. 5. A mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. 6. O documento juntado aos autos (ID 41483669) para comprovar a mora demonstra apenas a existência e o conteúdo de um arquivo eletrônico em determinada data, mas não serve como comprovante de envio e, muito menos, de recebimento da notificação pelo devedor. A validade da notificação por correio eletrônico, embora admitida em tese pela jurisprudência superior, está condicionada à comprovação do seu efetivo recebimento, ônus do qual a instituição credora não se desincumbiu. 7. A ausência de comprovação da entrega e ciência do devedor, conforme o entendimento jurisprudencial aplicável, inviabiliza a constituição da mora e o desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial é cabível quando o autor não atende à determinação de emenda para apresentação de documentos essenciais à instrução da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; “2. Para comprovação da mora na ação de busca e apreensão por meio de correio eletrônico, não basta a mera alegação de envio, sendo indispensável a apresentação de prova robusta do efetivo recebimento da comunicação, não sendo suficiente, para essa finalidade, a juntada de certificado de registro do documento para fins de conservação, que não comprova a…
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