Processo 0803207-82.2025.8.18.0078
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803207-82.2025.8.18.0078 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SILVIA CLIMACO ALVES Nome: SILVIA CLIMACO ALVES Endereço: rua cel anibal martins, 511, centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Endereço: PC TEODOMIRO LIMA VERDE, SN, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SILVIA CLIMACO ALVES, em face do Município de Valença do Piauí, bem como do prefeito da cidade supracitada, MARCELO COSTA E SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 4º (quarto) lugar no Concurso Público nº 001/2023, regido pelo Edital nº 003/2023, para o cargo de Assistente Social. Aduz que, não obstante sua aprovação e a vigência do certame, teria sido preterida em seu direito subjetivo à nomeação, porquanto verificou, por meio de consulta ao Portal da Transparência do Município de Valença do Piauí, a existência de pelo menos 10 (dez) assistentes sociais contratados temporariamente pela Administração Municipal para exercer as mesmas atribuições inerentes ao cargo em disputa. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela sua imediata nomeação e posse no referido cargo. De outro lado, o réu pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que seria inviável a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. II. DOS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Para a concessão da segurança, ainda que em sede liminar, revela-se imperativo o preenchimento dos requisitos esculpidos na Lei nº 12.016/2009 e na Constituição Federal. No que tange ao direito líquido e certo, este se encontra sobejamente demonstrado por meio de prova pré-constituída, o que prescinde de dilação probatória. Com efeito, o acervo documental colacionado aos autos comprova a aprovação da Impetrante no certame (ID nº 85101323), a homologação do resultado final do Concurso Público nº 001/2023 (ID nº 85101307) e, primordialmente, a preterição arbitrária evidenciada pelos contratos de prestação de serviços temporários (ID nº 85101305) e pela listagem de contratados precários extraída do Portal da Transparência (ID nº 85101321). No tocante ao ato de autoridade, resta configurada a conduta omissiva atribuível ao Chefe do Executivo Municipal, a quem incumbe a responsabilidade direta pela manutenção de contratações precárias em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Sob o prisma da tempestividade, verifica-se que o certame foi homologado em 08/01/2024, com validade bienal projetada até 08/01/2026. Tendo a presente ação sido proposta em 24/10/2025, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial legal, permanecendo hígido o direito de questionar o ato omissivo durante todo o período de validade do concurso. II- FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial, os quais…
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