Processo 0803209-28.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803209-28.2025.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo MARMENIA SANDRA DE LIMA FERREIRA Advogado(s): LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803209-28.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI RECORRIDO: MARMENIA SANDRA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA ACERCA DO DÉBITO INSCRITO. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E O RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 2.092.539/RS JULGADO EM 17/09/2024. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DO ART. 43, §2º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DOS DADOS DA DEVEDORA, CONTENDO SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO E-MAIL DE DESTINO DA NOTIFICAÇÃO PERTENCER A DEVEDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO ILEGAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 4.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, compreendo que o pedido de suspensão do feito, amparado no Tema nº 1315 do STJ e do REsp 2.171.003/SP, não se mostra cabível, uma vez que este Juízo entende ser admissível a notificação por meio eletrônico, desde que presente a prova do seu recebimento pela parte. – Aponte-se que, no caso concreto, a pretensão recursal se limita a discutir a existência de comunicação prévia da inclusão dos dados autorais em órgão de restrição ao crédito, não questionando a legitimidade das dívidas apontadas. – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Insta pontuar que, anteriormente, o STJ não aceitava a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio hábil a validar a notificação prévia de inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes, contudo, esse entendimento mudou, e passou a observar a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais (citação e intimação) pode ser realizada pelos meios eletrônicos – passando, pois, a admitir o meio digital como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em…
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