Processo 0803209-53.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803209-53.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803209-53.2025.8.14.0049 Autor: EDSON QUEDLEN GOMES DA ROCHA Advogado: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546 Réu: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogado: ANTONIO CARLOS GESTA MELO FILHO - PA21894, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais” ajuizada por EDSON QUEDLEN GOMES DA ROCHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou na inicial (id n. 160188658), em síntese, que solicitou nova ligação de energia elétrica no endereço onde pretendia instalar seu empreendimento comercial denominado "Salão Edson Rocha Premium", situado na Avenida José Amâncio, n.º 1158, Sala 09, Altos, Centro, Município de Santa Izabel do Pará, tendo sido negado o pedido administrativo pela concessionária, com a justificativa de existência de débito pretérito no valor de R$ 4.402,16, referente à unidade consumidora de conta contrato n.º 3007501802, localizada à Rua Sete de Janeiro, n.º 1532, Bairro Triângulo, endereço distinto do novo empreendimento. O reclamante informou que o débito referido se encontra sub judice no processo n. 0802782-90.2024.8.14.0049, razão pela qual reputou ilegítima a recusa da concessionária. Requereu tutela de urgência para compelir a reclamada à realização da ligação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. A gratuidade da justiça foi deferida (id n. 160441137). O Juízo plantonista determinou a emenda à inicial em razão de contradição entre os fatos e o pedido, esclarecida pela parte autora, que ratificou tratar-se de pedido de nova ligação (id’s n. 160193078 e 160232653). Emendada a inicial, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando à concessionária a realização da ligação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (id n. 160441137). A reclamada foi citada em 07/11/2025 (id n. 160710958) e informou o cumprimento da liminar em 24/11/2025 (id n. 161719074). A reclamada apresentou contestação (id n. 167073298), acompanhada de documentos comprobatórios da ligação efetivada (id n. 167073300), sustentando que o serviço solicitado já foi atendido, que não houve conduta ilícita de sua parte e que o pedido de indenização por danos morais é improcedente, por ausência de ato ilícito e de efetivo abalo moral. Em audiência realizada em 04/02/2026 (id n. 167079906), tentada a conciliação sem êxito, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. O reclamante enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que a reclamada, concessionária de serviço público de energia elétrica, caracteriza-se como fornecedora nos termos do art. 3.º do mesmo diploma. A responsabilidade da concessionária, portanto, é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, independendo de demonstração de culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do fato do serviço, do dano e do nexo causal. Da Ilicitude da Recusa à Nova Ligação A controvérsia central reside em saber se era legítima a recusa da concessionária em realizar a nova ligação…

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