Processo 0803210-09.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0803210-09.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: GONSALVA MARIA MARTINS LOPES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, devidamente qualificada na inicial, protocolou neste juízo ação em que requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em debate e indenização pelos danos materiais e morais sofrido, em face da parte demandada, igualmente qualificada nos autos, alegando estar sofrendo descontos de empréstimos consignado que aduz não ter pactuado. De início, verifico que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito. Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos. Ademais, a audiência de conciliação ocorreu sem acordo entre as partes (ID 93111901), e defesa apresentada (ID 92665920). Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e ao fazê-lo adianto que os pedidos autorais são improcedentes. Saliento, por oportuno, que a presente demanda resta devidamente instruída, inclusive, não havendo a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, atendendo aos preceitos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. Tenho no presente caso que se trata de matéria de direito comprováveis mediante provas documentais que prove a regularidade da avença, com esteio na jurisprudência do TJPI, em especial as súmulas 18 e 26. SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. ” SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ademais, com esteio no art. 370, CPC e seu parágrafo único, o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual, caberá a este indeferi, se assim entender, diligências que reputa desnecessárias ao correto julgamento da lide, como pedidos de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de depoimento pessoal da parte autora, pois como se sabe, o depoimento desta é o que consta em sua petição inicial. Art. 370. Caberá ao…
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