Processo 0803211-16.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARCOS RAFAEL BORGES MACEDO Endereço: Rua C7, S/N, Quadra 68, Lote 14, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 PROCESSO n. 0803211-16.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei n.º 9.099/95 proposta por MARCOS RAFAEL BORGES MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários ou se os descontos realizados na conta do autor são indevidos por ausência de consentimento. No caso dos autos, MARCOS RAFAEL BORGES MACEDO alega que é titular de conta bancária junto ao réu, na qual recebe seu salário, e que, após a abertura da conta, passaram a ocorrer descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, sem que tenha havido contratação ou esclarecimento prévio acerca desses serviços (ID 169939230). Afirma que percebeu divergência entre o valor depositado e o saldo disponível, tendo buscado esclarecimentos junto à agência bancária, ocasião em que lhe foi informado tratar-se de cobranças automáticas, sem possibilidade de cancelamento imediato e sem apresentação de contrato. Sustenta que foram realizados 10 descontos no período de janeiro de 2024 a julho de 2024, totalizando R$ 392,10, valores que, em sua visão, foram debitados indevidamente de verba salarial essencial à subsistência. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao fornecimento de serviços sem solicitação, ausência de informação adequada e defeito na prestação do serviço, bem como responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao final, pediu a concessão de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 784,20, indenização por danos morais no valor de R$ 9.215,80, bem como o cancelamento definitivo do serviço e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 173878468), sustentando que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos, defendendo a regularidade das cobranças realizadas. Alega que os valores decorrem da contratação e da utilização de cesta de serviços bancários, sendo a cobrança legítima conforme regulamentação do Banco Central. Argumenta que o autor usufruiu dos serviços disponibilizados, não tendo solicitado o cancelamento administrativo antes de ajuizar a ação, o que indicaria ausência de interesse processual. Aduz, ainda, que a cobrança de tarifas é permitida para serviços não essenciais,…
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