Processo 0803211-34.2025.8.14.0013
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803211-34.2025.8.14.0013 APELANTE: JULIANA THAIS DOS SANTOS LEANDRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) APELADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REGISTRO DA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE COBRANÇA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. MERO INADIMPLEMENTO APONTADO PARA NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e determinar o cancelamento da cobrança promovida pelos réus, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida e da alegada inclusão de seu nome em plataforma de cobrança vinculada ao crédito posteriormente declarado inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera cobrança de dívida posteriormente declarada inexistente enseja reparação por dano moral; e (ii) se a manutenção do débito em plataforma de cobrança e negociação de créditos, sem comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial da inexistência do débito não implica, por si só, a configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou hipótese de dano presumido reconhecida pela jurisprudência. Não restou comprovada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco a ocorrência de recusa de crédito, restrição financeira ou qualquer repercussão concreta em sua esfera jurídica. Os elementos constantes dos autos evidenciam apenas a existência da dívida em plataforma de cobrança vinculada ao cessionário do crédito, decorrente da cessão realizada ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, circunstância distinta da negativação formal perante órgãos de proteção ao crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de circunstâncias excepcionais demonstradoras de efetivo abalo moral, não gera dano moral presumido. Inexistente prova de lesão extrapatrimonial concreta ou de situação excepcional apta a justificar a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, mostra-se correta a sentença que afastou a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da inexistência do débito não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. 2. A manutenção de dívida em plataforma de cobrança ou negociação de créditos, desacompanhada de prova de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de efetiva lesão aos…
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