Processo 0803211-73.2025.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803211-73.2025.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) à veracidade da assinaturas atribuída à parte autora, lançadas no contrato de fls. 176 e b) a existência e extensão dos danos morais narrados na prefacial. Tendo em vista a plausibilidade das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto controvertido. Destarte, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que comprovem a legitimidade de sua conduta, no tocante ao primeiro ponto controvertido. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo. Ainda em relação ao primeiro ponto controvertido, reputo indispensável a produção de prova pericial, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado às f. 225, já que a alegação inicial consiste no fato de que não solicitou tal serviços. Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor nos contratos, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo vencido ao final da lide. Caso a parte vencida seja a autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, determino a intimação do perito, das partes e do Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre os honorários arbitrados. Não havendo impugnação, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Deverá a parte requerida depositar em cartório a via original dos documentos de fl. 176, sob pena de preclusão. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, deixo para analisar oportunamente o pedido de produção de prova testemunhal, pois, por ora, a prova pericial mostra-se suficiente para o esclarecimento da matéria fática. Concomitantemente, por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Havendo intercorrências que prejudiquem o andamento do feito, façam-se os autos conclusos para deliberação na fila de medidas urgentes. Às providências. Cumpra-se.

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