Processo 0803212-46.2021.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0803212-46.2021.8.10.0053 Sessão Virtual : 9 a 16.6.2026 Apelante : Município de Porto Franco/MA Procurador : Nerivan Rodrigues Silva Chaves Apelado : Silvio da Silva Moraes Advogado : Matheus Cirqueira Barros Rodrigues (OAB/MA 20.426) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FGTS. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTICULAR PARA COBRANÇA OU REPASSE AO INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor nomeado para o cargo em comissão de Coordenador do Tesouro Municipal, no período de 25/05/2017 a 30/12/2020, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS de todo o período contratual reconhecido e à restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão, submetido a vínculo jurídico-administrativo, faz jus ao pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o particular possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente restituição, cobrança ou repasse de contribuições previdenciárias descontadas em folha e supostamente não recolhidas ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite, como exceção à regra do concurso público, a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II. 4. O ocupante de cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação jurídico-administrativa precária, fundada em vínculo de confiança e sujeita à exoneração ad nutum. 5. O regime jurídico-administrativo aplicável ao cargo em comissão afasta a incidência do regime celetista e, por consequência, não assegura ao servidor comissionado o recebimento de FGTS, verba incompatível com a natureza estatutária do vínculo. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento de FGTS em caso de contratação nula não se aplica quando a relação entre o servidor e a Administração decorre de nomeação regular para cargo em comissão, sem nulidade do vínculo. 7. A cobrança, a fiscalização e a exigência de contribuições previdenciárias competem à União, por meio dos órgãos competentes, nos termos das Leis nº 8.212/1991 e nº 11.457/2007, não cabendo ao particular substituir-se ao ente legitimado. 8. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, § 13, da Constituição Federal, de modo que os descontos previdenciários têm natureza compulsória e decorrem de imposição constitucional e legal. 9. A municipalidade é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições à seguridade social descontadas dos segurados, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 10. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS não confere ao servidor legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, crédito pertencente ao ente previdenciário, sob pena de violação ao art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo em comissão mantém vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública e não faz jus ao pagamento de FGTS.…
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