Processo 0803212-56.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803212-56.2026.8.20.0000 Polo ativo HALLYSON CARDOSO DELGADO Advogado(s): ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo LIEGE FREIRE Advogado(s): DARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES, DAYANE LIMA FIRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença fundada em acordo homologado, no qual o agravante se obrigou a custear integralmente o plano de saúde da ex-companheira, insurgindo-se contra determinação de restabelecimento do plano anterior ou garantia de cobertura integral do tratamento oncológico, sob alegação de incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante demonstrou a impossibilidade financeira de cumprir a obrigação alimentar assumida, consistente no custeio de plano de saúde; (ii) estabelecer se é válida a substituição unilateral do plano de saúde quando implica prejuízo à continuidade e adequação do tratamento médico da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-companheiros subsiste após a dissolução da união desde que comprovada a necessidade, devendo ser fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 4. A agravada comprova necessidade concreta ao apresentar quadro clínico grave de neoplasia maligna de mama, com tratamento contínuo e risco à vida em caso de interrupção. 5. O agravante não comprova incapacidade financeira, pois apresenta apenas alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta de impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida judicialmente. 6. A substituição unilateral do plano de saúde que implique redução de cobertura ou restrição ao tratamento não atende à obrigação pactuada, especialmente diante da natureza essencial e continuada da assistência médica. 7. A obrigação de custear o plano de saúde decorre de título executivo judicial e visa assegurar tratamento eficaz, não constituindo mera liberalidade do devedor. 8. A proteção ao direito fundamental à saúde e à vida prevalece diante da ausência de prova de impossibilidade do alimentante e da gravidade do quadro clínico da beneficiária. 9. O agravo de instrumento não pode rediscutir o conteúdo do título executivo, especialmente quando há ação revisional já julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar entre ex-companheiros pode incluir o custeio de plano de saúde quando comprovada a necessidade do alimentando. 2. A ausência de prova robusta da incapacidade financeira impede a exoneração ou modificação de obrigação alimentar fixada judicialmente. 3. É vedada a substituição unilateral de plano de saúde quando houver prejuízo à continuidade ou à adequação do tratamento médico essencial. 4. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações genéricas de dificuldade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº…
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