Processo 0803212-58.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803212-58.2026.8.20.5108 Promovente: ROBERTO JOSE AMARO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda na qual o autor, professor em atividade na rede estadual de ensino, requer a condenação do ente público demandado ao pagamento de horas correspondentes aos intervalos/recreios do magistério efetivamente trabalhados, com o acréscimo constitucional de 50% sobre o excedente à jornada legal, bem como os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente, com pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não prospera a preliminar de prescrição suscitada, ante a desnecessidade de declaração de extinção parcial do feito, em relação as eventuais parcelas vencidas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, posto que a parte autora expressamente formulou pedido de pagamento de valores respeitando-se a prescrição quinquenal, sendo evidente que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como o entendimento consolidado na Súmula n. 85 do STJ. Passando à análise do mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo/recreio de 20 (vinte) minutos integra a jornada de trabalho do professor da rede estadual de ensino, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Funda-se a pretensão da parte autora no entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, a qual restou assentada nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no…
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