Processo 0803212-69.2024.8.10.0076

TJMA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0803212-69.2024.8.10.0076
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara de Brejo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0803212-69.2024.8.10.0076 Classe/Ação: AÇÃO POPULAR (66) Polo Ativo: ALCILENE MONTELES ABREU Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular (ID 137772940), ajuizada por ALCILENE MONTELES ABREU, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANAPURUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte requerente sustentou que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais, mesmo havendo disponibilidade de recursos em conta bancária. Aduziu, outrossim, a existência de graves irregularidades na transição de governo, tais como o corte de energia elétrica nos prédios públicos por falta de pagamento, o abandono e a depredação de bens públicos, a alocação irregular de maquinário municipal em propriedade privada, e o extravio de documentos nos setores de saúde, educação e previdência municipal. Ao final, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de bloqueio das contas públicas municipais, ressalvando-se apenas as verbas de pagamento da folha salarial dos servidores, décimo terceiro salário e despesas essenciais de saúde e educação, bem como requereu o condicionamento de quaisquer outros pagamentos à autorização judicial prévia. Outrossim, ainda em caráter liminar, pediu a imposição de obrigações de fazer à atual gestão para a imediata entrega de documentos à equipe de transição, o retorno de veículos públicos ao pátio municipal, o restabelecimento da energia elétrica dos prédios públicos e a apresentação de relatório financeiro e patrimonial minucioso, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência de seus pedidos, para que haja a confirmação da tutela de urgência, a determinação de auditoria completa nas contas municipais, a apuração de responsabilidades pelos danos ao patrimônio público, a condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos e o ressarcimento ao erário de valores eventualmente desviados ou mal empregados. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s 137772941 a 137773642). Contestação (ID n.º 137776662). No despacho de ID 137775096, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita da ação popular, sob pena de extinção, bem como foi aberto prazo para apresentação de réplica. Inconformada com o referido despacho de emenda, a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0831490-17.2024.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Observa-se que a decisão monocrática de ID 137970939, contudo, não conheceu do recurso. Transcorrido o prazo de emenda à inicial, sem manifestação da parte demandante, os autos retornaram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim. Sobre a adequação, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma…

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