Processo 0803212-79.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803212-79.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA EMENTA: Relação de consumo. Consórcio. Desistência do consorciado. Rescisão contratual. Restituição de valores. Impossibilidade de devolução imediata. Observância das regras contratuais e da legislação específica. Ausência de dano moral. Improcedência. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA, em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A parte autora alega que após firmar um contrato de consórcio sem as devidas informações claras e transparentes, solicitou o cancelamento formal em novembro de 2025. No entanto, afirma que a empresa permaneceu inerte, não efetuando o cancelamento nem a restituição dos R$ 14.486,26 já pagos via PIX. A parte autora busca a rescisão definitiva do contrato e a devolução integral do montante pago, devidamente corrigido. Além da restituição, a ação pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na contestação a parte ré, sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao grupo e tinha plena ciência das cláusulas contratuais, incluindo a inexistência de promessa de contemplação imediata, conforme declaração assinada por ela. Quanto aos valores, a administradora esclarece que a restituição de consorciados desistentes não deve ser imediata, mas sim mediante contemplação por sorteio da cota cancelada ou após o encerramento do grupo, conforme entendimento fixado pelo STJ. Além disso, a ré afirma que a devolução deve incidir apenas sobre o montante amortizado no Fundo Comum, com as devidas deduções da taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e aplicação de cláusula penal de 25% por infração contratual. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa dos Réus ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência da legislação específica dos consórcios (Lei nº 11.795/2008). No caso, não há controvérsia quanto à adesão da autora ao grupo de consórcio, tampouco quanto ao pedido de desistência. A questão central reside na forma e no momento da restituição dos valores pagos. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo, estabelece que o consorciado desistente tem direito à restituição dos valores vertidos, porém não de forma imediata, devendo aguardar a contemplação de sua cota ou o encerramento do grupo. Nesse sentido: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (Tema 312 do STJ). No mesmo sentido, o entendimento recente: “A restituição dos valores pagos não deve ocorrer de forma imediata, cabendo à autora aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo para ter restituídas as parcelas pagas, nos termos da Lei n.º 11.795/2008.” (Acórdão 2000421, 0703923-27.2024.8.07.0019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL). Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da ré ao não…
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