Processo 0803213-55.2025.8.10.0032

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803213-55.2025.8.10.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL nº 0803213-55.2025.8.10.0032 APELANTE: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB/MA–17.576-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados a título de “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE” e indenização por danos morais. O autor sustenta a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária e pleiteia a devolução dos valores e compensação moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE” são indevidos e, em consequência, se configuram ato ilícito apto a ensejar repetição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Os descontos questionados referem-se a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado na conta-corrente, incidindo o IOF nos termos do Decreto nº 6.036/2007, que regulamenta o imposto sobre operações de crédito. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam a efetiva utilização do limite de crédito pelo apelante, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a instituição financeira demonstrou a regularidade das cobranças, afastando qualquer violação ao dever de informação ou prática abusiva. Inexistente conduta ilícita, não há falar em restituição em dobro (art. 42, p.u., do CDC) ou indenização por danos morais, por ausência de dano indenizável. Precedentes desta Corte reconhecem a legalidade da cobrança da tarifa “IOF UTIL LIMITE” quando comprovada a utilização do crédito disponibilizado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de ‘IOF UTILIZAÇÃO LIMITE’ quando comprovada a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta-corrente do consumidor. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 6.036/2007. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801423-23.2022.8.10.0038, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30.11.2024; TJMA, ApCiv 0000897-38.2016.8.10.0123, Rel. Des. Gervasio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 14.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora,…

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