Processo 0803213-57.2025.8.15.0051

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0803213-57.2025.8.15.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0803213-57.2025.8.15.0051 IMPETRANTE: VALERIA DE SOUSA ABREU IMPETRADO: EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por VALÉRIA DE SOUSA ABREU, qualificada nos autos, em face de atos reputados ilegais atribuídos ao PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE/PB e à empresa EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, entidade organizadora do concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2025. A impetrante relata na petição inicial que se inscreveu no concurso público de provas e títulos promovido pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe, sob o número de inscrição 25007773, concorrendo ao cargo de "Professor Básico I", o qual oferecia 19 (dezenove) vagas para ampla concorrência. Sustenta que a controvérsia reside na alteração do gabarito oficial da Questão nº 35 da prova objetiva, ocorrida após a divulgação do resultado preliminar e o julgamento dos recursos administrativos pela banca organizadora. Informa que o gabarito preliminar divulgado apontou a alternativa "E" como correta. Diante disso, a impetrante, que havia assinalado essa opção, computou os respectivos pontos. Ocorre que, após a fase de recursos, a banca examinadora alterou o gabarito definitivo da Questão nº 35 para a alternativa "D", sob a justificativa de ocorrência de "erro material de digitação". Com essa modificação, a impetrante teve sua pontuação reduzida com a perda de 4 (quatro) pontos, o que afetou diretamente sua classificação final no certame. Inconformada, a candidata interpôs recurso administrativo demonstrando que a alternativa inicialmente divulgada ("E") era a única condizente com a formulação do teste e a literatura indicada. Contudo, a banca organizadora manteve a alteração. Na petição inicial, a impetrante defende que a questão apresenta um vício de formulação insanável que acarreta sua ambiguidade. Aponta que o item III é historicamente impreciso, pois o Ciclo da Cana-de-Açúcar não dominou a economia brasileira nos séculos XVII e XVIII, visto que o século XVIII foi marcado pela predominância do Ciclo do Ouro (fato que o próprio item IV da questão admite como correto). Diante dessa imprecisão, se o item III fosse considerado incorreto, a combinação correta de itens seria I, II, IV, V e VI. Todavia, tal opção de resposta não constava dentre as alternativas disponíveis da prova objetiva (A, B, C, D e E). Ressalta que a banca copiou a questão diretamente de um site de apoio escolar da internet ("Mundo Educação" do portal UOL), sem proceder à devida revisão científica em face da obra de referência de Celso Furtado ("Formação Econômica do Brasil"). Argumenta, ainda, que a conduta da banca violou o princípio da isonomia, na medida em que a Questão nº 40 do mesmo certame, que também continha erro material de digitação, foi devidamente anulada com atribuição de pontos a todos os candidatos, ao passo que na Questão nº 35 optou-se pela mera alteração do gabarito, prejudicando os candidatos que responderam de forma lógica. Pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinada a anulação da questão e a atribuição provisória da pontuação em seu benefício, com sua reclassificação. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 128302177), comprovante de residência (ID…

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