Processo 0803213-89.2023.8.18.0036
TJPI • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803213-89.2023.8.18.0036 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: ANTONIO ARTUR DA SILVA REQUERIDO: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS DO MUNICIPIO E SEDE COMARCA DE RIO TINTO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ANTONIO ARTUR DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Rio Tinto/PB, alegando que, ao tentar requerer benefício previdenciário, foi informado de que constava como falecido nos sistemas públicos, em razão da lavratura de certidão de óbito em seu nome. Sustentou que está vivo, requereu a anulação do registro de óbito, tutela de urgência e indenização por danos morais. Após emenda da inicial, foi juntada a certidão de óbito cuja anulação se pretendia. Instado a se manifestar, o Ministério Público inicialmente requereu a expedição de ofício ao cartório de Rio Tinto/PB para apresentação dos documentos que embasaram o assento de óbito, o encaminhamento dos documentos à autoridade policial para apuração dos fatos e a colheita do depoimento do autor, providências que foram deferidas por este Juízo. O cartório requerido respondeu à requisição judicial, informando que, para o registro do óbito de Antonio Artur da Silva, lavrado no Livro C-13, fl. 25, termo nº 6810, foram apresentados declaração de óbito, documentos pessoais do falecido, da declarante e do assinante a rogo, tendo encaminhado cópias desses documentos, do formulário prévio ao registro e da certidão de óbito arquivada na serventia. Também foi colhido o depoimento do autor e determinada pesquisa por meio do sistema INFOJUD, após requerimento ministerial. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o registro de óbito não se refere ao autor, mas a outra pessoa com mesmo nome, mesma data de nascimento e mesmo CPF, porém com dados identificadores diversos, especialmente quanto à filiação, naturalidade e registro geral, concluindo que o problema enfrentado decorre de duplicidade de CPF, e não de erro do registrador ou falsidade do assento de óbito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o registro de óbito de matrícula nº 070623 01 55 2022 4 00013 025 0006810 01 deve ser anulado, ou se a situação narrada pelo autor decorre, em verdade, de inconsistência cadastral diversa do assento registral. Os registros públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual sua modificação ou anulação exige prova segura do vício apontado. A Lei nº 6.015/1973 disciplina o procedimento judicial de retificação, restauração e suprimento de registro civil, sendo o art. 109 o fundamento geral para a intervenção judicial quando necessária a correção do assento. No caso dos autos, a instrução revelou quadro distinto daquele inicialmente narrado na petição inicial. Com efeito, a resposta do cartório de Rio Tinto/PB demonstrou que o registro de óbito foi lavrado com base em documentação apresentada à serventia, entre ela a declaração de óbito e documentos pessoais do falecido, da declarante e do assinante a rogo. Além disso, a própria certidão de óbito juntada aos autos e posteriormente…
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