Processo 0803215-85.2024.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803215-85.2024.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803215-85.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAI-VOLTA REDONDA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com inexistência de débito c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada por MITRA DIOCESANA DE BARRA DO PIRAÍ - VOLTA REDONDA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE/BM. O autor, responsável pela Paróquia Matriz de São Sebastião, em Barra Mansa/RJ, alega que o fornecimento de água da Comunidade Bom Jesus foi interrompido pela ré em 14/03/2024, sem aviso prévio, apesar de as faturas recentes estarem quitadas. Ao consultar o sistema da concessionária, constatou que o corte foi motivado por supostos débitos antigos, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2017. Sustenta que tais cobranças estão prescritas, uma vez que o prazo para cobrança de tarifas de água e esgoto é de cinco anos, sendo ilegal a suspensão do serviço por débitos pretéritos. Afirma ainda que, à época dos débitos, o imóvel estava cedido à Prefeitura Municipal de Barra Mansa, que assumira contratualmente a responsabilidade pelo pagamento das contas de água, tendo a questão sido solucionada administrativamente naquele período. Quanto à fatura de dezembro de 2023, informa que, embora já tivesse sido paga, realizou novo pagamento por cautela, diante da ausência do comprovante original. Sustenta que todas as demais contas recentes encontram-se regularmente quitadas. Alega que a ré se recusa a restabelecer o fornecimento de água, mantendo o corte com fundamento exclusivamente em débitos antigos. Ao final, requer o restabelecimennto do serviço; a declaração de inexistência de débitos, referentes as faturas dos meses de 22/07/2014 a 22/06/2017 e a fatura de dezembro de 2023 no valor de R$ 175,44 e indenização no valor de R$15.000,00 a título de danos morais. Decisão em id 115154220 deferindo a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 115749287, na qual alega que a interrupção do serviço ocorreu exclusivamente por conta da tarifa de dezembro de 2023, quitada apenas em abril de 2024, e que a água foi religada após o pagamento. Sustenta que agiu em exercício regular de direito diante da inadimplência corrente, afastando a existência de ato ilícito, culpa ou dever de indenizar. Aduz ainda a inexistência de danos morais, justificando que a falta de água durou poucas horas e que o autor não sofreu prejuízo a reputação ou imagem pública. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Réplica em id 147068854. Manifestação em provas da parte ré em id 167186383 informando que pretende produzir prova documental superveniente. Manifestação em provas da parte autora em id 172291186 informando que não pretende produzir novas provas. Decisão saneadora em id 210402905. Manifestação da parte ré em id 211061556, juntada de documentos. Alegações finais da parte autora em id 216557429. Alegações finais da parte ré em id 250590762. É o breve relato. Decido. Inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Importante ser ressaltado, logo de…

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