Processo 0803217-04.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803217-04.2026.8.20.5004 Parte autora: ROGERIO RIBEIRO DA COSTA Parte ré: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROGÉRIO RIBEIRO DA COSTA, qualificados nos autos, em desfavor de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que não recebeu um produto que adquiriu junto à ré e permaneceu sem reembolso. Por fim, requereu: restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta que realizou o reembolso antes do ajuizamento da ação e que ainda ofertou a entrega do produto em data posterior, tendo a circunstância ocorrida por indisponibilidade do produto no estoque. Por, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência. Em réplica, o autor reforça que necessitou realizar a aquisição do material em outro estabelecimento em razão não cumprimento do prazo para entrega inicialmente acordado na compra. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a. A CARAJAS afirma que já realizou o reembolso e requerer a extinção do processo. Entretanto, os pedidos e as circunstâncias não se limitam ao estorno de valores, restando análise do dano moral perante os fatos anteriores à restituição. Não havendo requerimento para a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De pronto, reconheço a existência da relação de consumo entre as partes, sendo a ré CARAJAS um home center que atende o mercado geral no qual está incluso o autor como consumidor. Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6º, inc. VIII, do CDC, verifico que o réu apresentou fato extintivo do direito ao dano material à medida que juntou comprovante de devolução de valores ao autor. Passando à matéria fática, constato que o autor adquiriu diversos materiais de construção junto à CARAJAS com a entrega em domicílio até dia 02/02/2026. Entretanto, no ato de recebimento, um determinado produto não teria sido entregue, sob a justificativa de indisponibilidade do item em estoque no momento. O estorno foi processado 18 dias depois, antes mesmo do ajuizamento da ação. Ainda houve a oferta da entrega com prazo de 10 dias, o que teria sido recusado pelo autor, o que é um direito seu. O pleito de restituição resta prejudicado, pois a obrigação de reembolsar já foi promovida. Resta, portanto, a análise do dano moral. Nesse quesito, o pedido não merece prosperar. A problema vivenciado pelo autor restringe-se à esfera patrimonial, de modo que não identifico qualquer elemento que aponte para circunstância desrespeitosa ou capaz de causar constrangimento. Trata-se de simples descumprimento contratual, não sendo causa de dano moral presumível. O caso fixa-se na figura do mero aborrecimento. Logo, não está…
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