Processo 0803217-51.2024.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 de MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0803217-51.2024.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE AUTORA: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10.019) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17.394) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1553/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Num. 53103482): a parte autora narrou que, em 04 de janeiro de 2023, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de cota de unidade autônoma fracionada (apartamento nº 428, Bloco 08, Cota nº 12), integrante do empreendimento denominado “PORTO 2 LIFE RESORT”, pelo valor total de R$ 56.838,93. Sustentou haver despendido a quantia de R$ 18.976,58, porém, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, buscou a rescisão do ajuste. Aduziu que a demandada condicionou a resolução contratual à retenção integral do sinal, bem como de 50% das parcelas adimplidas, circunstância que reputou manifestamente abusiva. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas de retenção, cumulada com a condenação da ré à restituição de 90% dos valores desembolsados, atribuindo à causa o montante de R$ 13.936,56, correspondente ao proveito econômico imediato almejado. 2. Em sua contestação (Num. 53104051), a parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial, a necessidade de inclusão do cônjuge no polo ativo (litisconsórcio ativo necessário) e, fundamentalmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa. Sustentou que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (R$ 56.838,93), o que ultrapassaria o teto de 40 salários mínimos vigente à época da propositura da ação (R$ 56.480,00). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. Sobreveio a sentença (Num. 53104058), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Fundamentou sua decisão no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, entendendo que o valor da causa em ações de rescisão de ato jurídico deve corresponder ao valor do contrato, que, no caso, excedia a alçada dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado (ID 53104064). Em suas razões, reitera a tese de que o valor da causa deve corresponder apenas ao proveito econômico pleiteado (R$ 13.936,56), conforme o Enunciado nº 39 do FONAJE, e não ao valor total do contrato. Sustenta a competência do Juizado Especial e, com base na teoria da causa madura, pugna pela análise e procedência do mérito de seus pedidos. 5. A recorrida apresentou contrarrazões (Num. 53104068), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese da incompetência absoluta do Juizado em razão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.