Processo 0803217-67.2023.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803217-67.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Consta na inicial que o requerente ia 16 de outubro de 2023, o Reclamante ao verificar a situação do seu score junto ao Serasa Experian e ao SPC Brasil percebeu que havia duas negativações inclusa em seu CPF na data de 29/10/2022, uma no valor de R$ 295,13 (duzentos e noventa e cinco reais e treze centavos), tendo como referência o suposto contrato de nº 4035406947182021 e outra no valor de R$ 677,62 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), tendo como referência o suposto contrato de nº 4035972019172021. Narra, entretanto, que o requerente jamais teve relação contratual com o banco requerido. Contestação em ID 52495917, onde o requerido refuta os pontos elencados na inicial, aduzindo que o autor possui relação contratual com o banco requerido, por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Após decisão saneadora, apenas a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão de ID 75553145 determinando que seja anexado o contrato celebrado entre as partes, mesmo devidamente intimadas as partes permaneceram inertes. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o apontamento do nome do demandante em bancos de dados restritivos ao crédito pela ré resta incontroversa, a teor do que se infere dos documentos juntados com a inicial em ID 48121006. O demandado, de seu vértice manteve-se inerte quanto a comprovação da relação contratual entre as partes, não colacionando aos autos qualquer documento contratual celebrado entre autor e réu, mesmo após decisão saneadora de ID 75553145 determinando que fosse anexado o contrato tendo em vista o anexo de um documento que contém assinatura da parte autora. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as relações jurídicas que culminaram com a negativação da parte autora foram realizados por terceiro sem autorização da parte autora ou pela parte autora. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o requerido, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha a parte autora contraído a dívida, objeto da negativação impugnada. Desta forma, viável o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária,…
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