Processo 0803218-32.2023.4.05.8500

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803218-32.2023.4.05.8500
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803218-32.2023.4.05.8500 APELANTE: MARLUCE ALVES SIRQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIMUNDO FELIX MENDES CORREIA MATOS - SE14390-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CORREIA MATOS - SE1955 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUCARD. INDUÇÃO DE TERCEIRO EM ERRO. ART. 19, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e a condenou pela prática do crime previsto no art. 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por ter obtido, mediante fraude, financiamento ConstruCard no valor de R$ 16.000,00, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, após induzir Marilene Soares Oliveira em erro para assinar contrato bancário que acreditava corresponder a documento de testemunha de reforma. A sentença fixou pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa e valor mínimo de reparação dos danos à CEF em R$ 16.000,00. A defesa sustenta atipicidade da conduta, insuficiência probatória e ausência de instrução específica para a fixação da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indução de terceiro em erro para assinatura de contrato de financiamento configura meio fraudulento apto a caracterizar o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas, sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) determinar se é cabível a fixação do valor mínimo de reparação dos danos materiais à CEF, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19 da Lei nº 7.492/1986 criminaliza a obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, sem exigir modalidade específica de fraude, de modo que a indução de terceiro em erro para subscrever contrato bancário em benefício do agente se insere no núcleo típico "obter mediante fraude". A capacidade civil e o grau de instrução da vítima não afastam a fraude, pois o delito pressupõe o emprego de artifício, ardil ou meio enganoso apto a induzir a prática do ato desejado pelo agente, e não a incapacidade da pessoa enganada. A competência da Justiça Federal é configurada porque o delito foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A materialidade delitiva é comprovada pelo Contrato de Financiamento ConstruCard nº 1045.XXX.XXX.XXX-XX, firmado em 11/12/2012, no valor de R$ 16.000,00, e pela documentação bancária que confirma a abertura de conta-corrente em nome de Marilene Soares Oliveira e a contratação do financiamento. A autoria é demonstrada pelo depoimento judicial da vítima Marilene Soares Oliveira, que confirma ter sido abordada pela acusada em seu local de trabalho e induzida a assinar documentos que acreditava serem mera formalidade de testemunho, bem como pela prova documental de que cheque emitido em nome da vítima foi repassado pela acusada ao Colégio Cristo Rei para quitação de mensalidades escolares de sua filha. Os depoimentos judiciais de…

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