Processo 0803218-71.2024.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803218-71.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, diante do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento da demanda. A apelante sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e que os documentos necessários ao processamento do feito já foram apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários para comprovação dos descontos decorrentes do contrato impugnado em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja em consonância com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 4. Demandas padronizadas, com pedidos e causas de pedir idênticos em ações ajuizadas massivamente contra instituições financeiras, autorizam o magistrado a adotar medidas preventivas voltadas ao controle de litigância predatória. 5. O juiz possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo determinar diligências e exigir documentos destinados à verificação da regularidade da demanda e da legitimidade das alegações formuladas. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas da demanda. 8. A exigência de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos impugnados relaciona-se ao ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC. 9. Embora a sentença tenha reconhecido exigências indevidas quanto à atualização da procuração e especificação da contratação, a ausência de juntada dos extratos bancários permaneceu suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. 10. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito não viola os princípios da…
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