Processo 0803218-73.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803218-73.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA FONTINELE DE BRITO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA FONTINELE DE BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial de sua cidade, foi informada acerca da impossibilidade da operação, em razão da existência de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, ao consultar seu cadastro, constatou a existência de suposto débito em nome do requerido, referente ao contrato/título nº 0062008811759903, com data de inclusão em 04/02/2022, no valor de R$ 1.985,35 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), tendo como credor o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC NPL2. Aduz que jamais celebrou contrato com a parte requerida, tampouco reconhece a origem da dívida apontada, razão pela qual sustenta ser indevida a cobrança realizada. Consigna que a inscrição/cobrança indevida teria lhe causado danos de ordem moral, uma vez que a restrição creditícia afeta sua honra, imagem e vida civil, além de dificultar o acesso ao crédito. Assim, requer a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito discutido, a retirada de eventual restrição em seu nome, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial instruída com documentos, conforme IDs nº 77408647 e seguintes. Contestação apresentada no ID nº 88303887, em que o requerido alega, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e incompetência territorial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação originária, afirmando que a parte autora teria celebrado negócio jurídico com o credor cedente, posteriormente cedido ao requerido. Aduz, ainda, a regularidade da cessão de crédito, a inexistência de negativação promovida pela requerida, a ausência de dano moral indenizável e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com documentos, dentre eles extratos de consulta, contrato, termo de cessão e comunicação de cessão, constantes nos IDs nº 88303888, 88303889, 88303890, 88303891 e 88303892. Certificou-se a tempestividade da contestação no ID nº 88629605. No ID nº 88628941, a Serasa Experian informou que, na data da resposta, não existiam anotações ativas referentes ao débito/credor indicado no cadastro de inadimplentes, esclarecendo, ainda, que ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome não se confundem com anotações negativas em cadastro restritivo. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 90464684, na qual reiterou a inexistência de relação jurídica com o requerido, impugnou os documentos apresentados e sustentou a ausência de comprovação válida da origem, composição e exigibilidade do débito. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará…
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