Processo 0803218-76.2026.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0803218-76.2026.8.19.0037
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0803218-76.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 51564637 PCERJ, MARCELO GONÇALVES GOMES, MAT. 31154107 PCERJ, ALEXANDER TOMAZ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA (i) Autos em que figura réu preso. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia do dia 30/04/2026 (id. 279041014). Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando aTALIS DA CONCEIÇÃO SILVA, a prática do delito tipificado no artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06. Pelo denunciado foi apresentada resposta à acusação, onde preliminarmente foi alegada a ausência de justa causa para deflagração da ação penal, diante da fragilidade do conjunto probatório tanto pela ausência de indícios de materialidade quanto de autoria, tendo em vista a insuficiência quantitativa do entorpecente para caracterização do tráfico e de elementos concretos de mercancia, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (id. 279377661), bem como requereu a revogação da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos para sua manutenção (id. 279369056). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão (id. 280948543). Vieram os autos conclusos. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP. A propósito, a doutrina: 44. Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Na jurisprudência: STF: "III - No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV - O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que 'não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real'" (HC 191.613…

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