Processo 0803220-24.2024.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0803220-24.2024.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803220-24.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO POR DESRESPEITO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. 1. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. O elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo mesmo causídico na Comarca configura indício objetivo que justifica a atuação do juízo, no exercício de seu poder geral de cautela (Art. 139 do CPC), para exigir o saneamento da inicial e a apresentação de documentos mínimos que confiram verossimilhança às alegações, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI. 2. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. A não apresentação de extratos bancários, essenciais para demonstrar o alegado "não recebimento de valores" em ação de inexistência de relação jurídica, configura descumprimento de dever processual da parte autora e impede o prosseguimento da demanda, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. A inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), não opera de forma automática, exigindo-se um mínimo de verossimilhança das alegações da parte que a pleiteia. 4. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. O princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 6º do CPC) não afasta o dever da parte de cooperar com o juízo e cumprir as determinações de saneamento processual, sob pena de extinção do feito. 5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar o entendimento exposto na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do julgado. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Agravante, em suas razões recursais do agravo interno Id. 28655539, reiterando a tese reitera a tese de reiterando os argumentos de que a fundamentação para a emenda foi insuficiente, baseada em generalizações indevidas sobre "demanda predatória" e que a decisão desrespeitou a primazia do julgamento de mérito. A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do Agravo, ou, alternativamente, o seu não provimento, conforme ID 30847744. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão…

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