Processo 0803220-84.2024.8.10.0128
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803220-84.2024.8.10.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: SAVIO RICARDO MARTINS ALVES RUA SÃO BENEDITO, 40, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a) REU: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - MA12985-A, RODRIGO DA SILVA RIBEIRO - MA21789 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de SÁVIO RICARDO MARTINS ALVES, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Narra a denúncia que: “No dia 27 de outubro de 2024, por volta das 00h18min, na conveniência do Posto São Francisco, localizado no município de Alto Alegre do Maranhão/MA, o denunciado Sávio Ricardo Martins Alves, após ingerir bebidas alcoólicas no referido local, agrediu fisicamente e verbalmente a vítima, Liliane Reis Lima, atendente do estabelecimento. A agressão teve início após o denunciado e seu amigo, João Talisson de Oliveira, discutirem sobre quem pagaria uma conta no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente ao consumo de duas cervejas. Para garantir o pagamento, João Talisson entregou à vítima, Liliane Reis, a chave do veículo do denunciado como garantia. Descontente com a situação, o denunciado, apresentando sintomas visíveis de embriaguez, dirigiu-se até a vítima, exigindo a devolução da chave de seu veículo, momento em que a chamou de “vagabunda”, “rapariga” e “pau no cu”, puxou-lhe os cabelos com força, desferiu um tapa em seu rosto e continuou proferindo insultos à ofendida. Os fatos foram presenciados pela testemunha Claudene Costa Souza, que confirmou as agressões físicas e verbais, bem como o estado de embriaguez do denunciado. Além disso, imagens registradas pela câmera de segurança (ID’s. 134613673, 134614728 e 134614729) confirmaram que o denunciado agrediu a vítima com puxões de cabelo e tapas no rosto. Após o ocorrido, o denunciado tomou a chave do veículo das mãos de Liliane e deixou o local, conduzindo o automóvel em evidente estado de embriaguez, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio denunciado em sede de interrogatório.” A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2025 (ID 141312688). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 143714810). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID 152139973. O ato instrutório realizou-se em 02 de dezembro de 2025, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado, conforme assentada de ID 167289400. Os registros audiovisuais foram coligidos sob o ID 167365588. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em concurso material (ID 168263497). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, no que tange à contravenção de vias de fato, pleiteou o reconhecimento de circunstâncias atenuantes (ID 170411069). Vieram-me os autos conclusos. É…
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