Processo 0803221-76.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803221-76.2025.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOCELITA FERREIRA DA SILVA, ELIANE ALVES AUGUSTO, MARLEIDE GOMES DA SILVA COSTA, RONALDO DOS SANTOS COSTA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOCELITA FERREIRA DA SILVA, ELIANE ALVES AUGUSTO, MARLEIDE GOMES DA SILVA COSTA e RONALDO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, por meio da qual os autores pretendem obter a condenação do ente público ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. Segundo os demandantes são servidores públicos efetivos, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e sustentam que, embora o direito à referida vantagem estivesse genericamente previsto na Lei Municipal nº 653-A/2011, a administração municipal apenas procedeu à efetiva implementação do pagamento em seus contracheques a partir do mês de março de 2022. Diante dessa situação, pleiteiam o recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas no intervalo de setembro de 2020 a março de 2022, observada a prescrição quinquenal, requerendo ainda as repercussões financeiras incidentes sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Citado, o Município de Mamanguape apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia parcial da inicial no tocante ao pedido de "repercussões financeiras" em férias e gratificação natalina. Suscitou, também, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão de cobrança retroativa carece de laudo técnico pericial contemporâneo ao período reclamado. No mérito, defendeu a improcedência total da demanda com amparo na Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que condiciona o pagamento de insalubridade a Agentes Comunitários de Saúde à existência de lei regulamentadora específica do ente federativo. Sustentou que o marco legal específico para a categoria só adveio com a promulgação da Lei Municipal nº 1.339/2025, a qual estabelece expressamente em seu art. 9º que o benefício não terá efeito retroativo. Por fim, impugnou a metodologia dos cálculos apresentados, apontando duplicidades de lançamentos nos meses de dezembro e ausência de lastro documental para os valores mensais indicados. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne às questões processuais suscitadas em sede de contestação pela municipalidade (ID 128479738), notadamente a alegação de inépcia parcial da petição inicial quanto às repercussões financeiras e a suposta ausência de interesse de agir por falta de laudo técnico contemporâneo, entendo que são alegações que se confundem com o mérito da causa, portanto, serão apreciadas em momento oportuno. Feitas estas considerações, passo à análise meritória. O cerne da controvérsia reside em aferir se os autores, na condição de Agentes Comunitários de Saúde, detinham direito subjetivo ao recebimento do adicional de insalubridade no período compreendido entre setembro de 2020 e março de 2022, fundamentando tal pretensão na vigência da Lei Municipal nº 653-A/2011 (ID 123571836). Para o deslinde da questão, é imperativo analisar o pleito sob o prisma do Princípio da Legalidade Estrita, que rege a atuação da Administração Pública por força do Art. 37, caput, da Constituição Federal.…
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