Processo 0803222-79.2025.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803222-79.2025.8.14.0040 APELANTE: SOFIA MONTIBELLER DA SILVA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 308 E 916 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora contratada temporariamente pelo Município de Parauapebas/PA contra acórdão que havia negado provimento à apelação cível e mantido sentença que reconheceu a nulidade apenas parcial da contratação administrativa, limitando o pagamento do FGTS ao período excedente ao prazo legal de dois anos previsto na Lei Municipal nº 4.249/2002. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação dos Temas 308 e 916 do STF e requer o reconhecimento do direito ao FGTS durante todo o vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao restringir o direito ao FGTS apenas ao período excedente ao prazo legal da contratação temporária; (ii) estabelecer se a nulidade decorrente do art. 37, § 2º, da Constituição Federal alcança todo o vínculo contratual quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária; (iii) determinar se os Temas 308 e 916 do STF asseguram o direito ao FGTS relativamente a todo o período laborado em contratação temporária nula. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive com efeitos infringentes quando a correção do vício altera logicamente o resultado do julgamento. O acórdão embargado não examinou adequadamente o alcance do art. 37, § 2º, da Constituição Federal nem a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. A extrapolação sucessiva do prazo máximo da contratação temporária previsto na legislação municipal descaracteriza a excepcionalidade do vínculo e evidencia burla à exigência constitucional de concurso público. A nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição Federal não admite fracionamento artificial entre período válido e inválido quando o vínculo administrativo se mostra integralmente desvirtuado. O Tema 308 do STF reconhece que contratações realizadas sem observância do concurso público não produzem efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. O Tema 916 do STF assegura o direito ao FGTS em contratações temporárias celebradas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, sem restringir o benefício apenas ao período excedente ao prazo legal. A restrição do FGTS apenas ao período excedente ao prazo de dois anos contraria a interpretação constitucional conferida pelo STF ao art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e viola a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A existência de dissonância entre a fundamentação adotada e a conclusão do acórdão anterior impõe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequação do dispositivo à ratio decidendi reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente prorrogada em descompasso com os limites constitucionais e…
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