Processo 0803224-16.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803224-16.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803224-16.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CICERO LUIZ DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930A Polo Passivo: SOLPAC COMPANY LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. CICERO LUIZ DE SOUZA FILHO recorre da decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, ajuizada contra SOLPAC COMPANY LTDA, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores e suspendeu o processo por 01 (um) ano. O juízo de origem fundamentou a decisão no descumprimento reiterado de ordem judicial para adequar o demonstrativo de crédito. Em suas razões recursais, alega que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada. Afirma que apresentou petição indicando expressamente a dedução do valor levantado de R$335,58 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Diz que o saldo atualizado do débito foi informado como sendo R$23.134,85 (vinte e três mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) no ID 131862205. Sustenta que eventual falha na forma de apresentação do cálculo não justifica a suspensão do feito. Alega que a medida funciona como uma sanção processual desproporcional. Argumenta que o magistrado deveria ter determinado nova retificação em vez de paralisar a execução. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada para afastar a suspensão do processo e determinar nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD. A parte agravada não apresentou contrarrazões devido à ausência de citação e de manifestação nos autos de origem. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. O cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão da execução em razão do descumprimento de ordens judiciais de adequação do cálculo. A regularidade do demonstrativo de débito é um pressuposto essencial para o prosseguimento de qualquer medida executiva. O credor tem o dever de apresentar o valor exato da dívida, com o abatimento de todas as quantias já recebidas durante o processo. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau registrou que o exequente deixou de atender ao comando judicial por duas vezes. Embora a parte alegue que informou o valor na petição de ID 131862205, o juízo considerou que o demonstrativo de crédito propriamente dito não refletiu as deduções necessárias. A apresentação de cálculos imprecisos ou que não seguem as diretrizes judiciais impede o exercício do contraditório e pode gerar vantagem indevida. O magistrado tem o poder-dever de zelar pela regularidade processual e pela fidelidade do título executivo. A suspensão do processo encontra amparo na necessidade de organização da marcha processual. O art. 921 do Código de Processo Civil permite a suspensão do feito quando a execução não pode prosseguir por falta de providências que cabem ao exequente. Nesse contexto, a paralisação do feito por 01 (um) ano não se configura como uma sanção arbitrária. Trata-se de uma consequência direta da inércia em apresentar o cálculo de forma tecnicamente correta após múltiplas oportunidades. A medida visa evitar atos executivos sobre valores incertos ou já quitados. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou erro de premissa na decisão agravada. O exequente deve fornecer os…

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