Processo 0803224-38.2025.8.10.0015
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 13/04 a 20/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0803224-38.2025.8.10.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RECORRIDO: RONDINELLI GOMES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 942/2026-1 (2782) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. REFERÊNCIA A TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação de conta em plataforma digital, o restabelecimento do vínculo contratual e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da exclusão do motorista fundada em registro de persecução criminal pretérita, consistente em termo circunstanciado arquivado, sem instauração de ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão do motorista com base em termo circunstanciado arquivado, sem condenação ou ação penal, configura exercício regular da liberdade contratual; (ii) estabelecer se a medida adotada observa os limites da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade contratual não possui caráter absoluto e deve ser exercida conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato, vedando-se práticas arbitrárias ou desproporcionais (CC, arts. 421 e 422). 4. O abuso de direito se configura quando a prerrogativa contratual é exercida de forma excessiva, desprovida de fundamento idôneo ou em desconformidade com sua finalidade econômica e social. 5. O art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede a utilização de investigação criminal como antecedente desfavorável, o que afasta a possibilidade de atribuir desvalor jurídico a termo circunstanciado arquivado. 6. A utilização de registro sem condenação ou ação penal como fundamento para exclusão profissional viola a presunção de inocência e carece de amparo jurídico. 7. A exclusão do motorista, ocorrida meses após o arquivamento do procedimento, sem demonstração de fato novo, reiteração de condutas ou risco atual, revela ausência de contemporaneidade e de justificativa concreta. 8. A natureza da imputação penal mencionada, de reduzida gravidade abstrata (CP, art. 150, caput), aliada ao arquivamento do procedimento, exige análise proporcional e individualizada, não atendida pela plataforma. 9. O histórico funcional positivo do motorista, evidenciado por elevada avaliação (nota 4,97), constitui elemento objetivo que afasta a alegação de risco concreto aos usuários. 10. Incumbia à recorrente comprovar a existência de risco atual, concreto e juridicamente relevante para justificar o descredenciamento, ônus do qual não se desincumbiu. 11. A exclusão indevida compromete a dignidade profissional e a subsistência do motorista, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável. 12. O…
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