Processo 0803226-28.2024.8.20.5103

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0803226-28.2024.8.20.5103
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0803226-28.2024.8.20.5103 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSINEIDE CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO VITOR ALVES SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que seu filho não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil por ser portador transtornos mentais graves conforme laudo médico, patologia classificada como CID 10 F12.2 + F29. Juntou documentos. Diante disso, fez pedido de curatela provisória. No mérito, pede a confirmação da liminar. Decisão concedendo a curatela provisória (ID 126153116). Audiência de entrevista realizada aos 18.03.2025 (ID 144856304). Laudo pericial psiquiátrico no ID 183004392. As partes não impugnaram os laudos. O MPRN rogou pela procedência do pedido (ID 185128905). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, é possível adentrar ao mérito. Pois bem. O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro. Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes. Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória. De mais a mais, é sempre importante lembrarmos dos…

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