Processo 0803226-53.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0803226-53.2024.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: GRUPO MGL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL CREFTA - OAB PR108209-A APELADO: D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 345, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de aproximadamente R$ 122 mil decorrentes de venda mercantil de produtos táticos e esportivos, sob o fundamento de insuficiência da prova escrita apresentada, consistente em notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovação da entrega das mercadorias. Questões discutidas: (i) suficiência das notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante de entrega para instrução da ação monitória; (ii) alcance dos efeitos da revelia em demanda monitória; (iii) admissibilidade da juntada de canhotos de recebimento apenas em sede de apelação; (iv) incidência do art. 435 do CPC em relação a documentos preexistentes e indispensáveis à comprovação do direito alegado. Razões de decidir: A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, com segurança mínima, a existência da obrigação perseguida. Embora não se exija título executivo ou documento bilateral, as notas fiscais eletrônicas apresentadas na inicial mostraram-se insuficientes, pois desacompanhadas de assinatura do destinatário, identificação do recebedor, comprovante de entrega, pedido comercial ou qualquer outro elemento externo de confirmação da efetiva circulação das mercadorias. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa, podendo ser afastada quando ausente verossimilhança mínima das alegações autorais, na forma do art. 345, IV, do CPC. Os canhotos de recebimento apresentados apenas em grau recursal não se enquadram na hipótese do art. 435 do CPC, por se tratarem de documentos preexistentes, indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito e cuja juntada tempestiva era plenamente possível. A admissão da documentação em apelação configuraria indevida complementação tardia do acervo probatório e afronta à preclusão consumativa. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “Notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovante mínimo da entrega das mercadorias não constituem, por si sós, prova escrita suficiente para amparar ação monitória. A juntada, apenas em sede recursal, de documentos preexistentes e indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do direito não se amolda à excepcionalidade do art. 435 do CPC, sujeitando-se à preclusão consumativa.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto…
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