Processo 0803226-59.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803226-59.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0803226-59.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANEA OVIDIO LOUVISI MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada porROSANEA OVIDIO LOUVISI MARTINSem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe daFUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FAETEC), por meio da qual a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Pedagoga, e que foi cedida à FAETEC para exercer o cargo em comissão de Diretora do ISEPAM, com ônus para o cessionário mediante ressarcimento. Sustenta que, a partir de outubro de 2024, teve seus vencimentos e o 13º salário suspensos injustificadamente, sob a justificativa administrativa de ausência de repasses financeiros entre os entes federativos, o que comprometeu sua subsistência. Assim, a condenação dos réus ao pagamento das verbas salariais retidas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, janeiro de 2025 e segunda parcela do 13º salário de 2024, totalizando R$ 15.172,39, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se as portarias de cessão e respectivas retificações de datas (ids. 174712702 e 174712722); contracheques dos meses inadimplidos (id. 174712723); e cópia do processo administrativo de cobrança perante os órgãos réus (ids. 174712739 e 174712740). Citados, os requeridos apresentaram contestações. O Município de Campos dos Goytacazes, no id. 208949932, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o ônus da cessão cabia exclusivamente ao Estado, e prejudicial de perda do objeto, afirmando ter quitado administrativamente os valores antes da citação; no mérito, invocou o princípio da reserva do possível e a inexistência de dano moral. A FAETEC apresentou contestação no id. 210892651, alegando ilegitimidade passiva por figurar apenas como cessionária, sem romper o vínculo estatutário da servidora com a origem; sustentou que o atraso nos repasses decorreu de erro material do Município na publicação da portaria de cessão e negou o dever de indenizar por danos morais. Réplicas apresentadas nos ids. 210571446 (em face do Município) e 212830767 (em face da FAETEC), nas quais a autora rechaçou a tese de perda do objeto, comprovando que o pagamento administrativo foi apenas parcial e extemporâneo, não abrangendo o mês de dezembro de 2024 e encargos, reiterando a responsabilidade solidária dos réus. As partes se manifestaram acerca das provas em atenção ao ato ordinatório de id. 246285203, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito no id. 246870531, enquanto os réus se reportaram às provas documentais já acostadas (id. 247712768). Então os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente,registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil,uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.…

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