Processo 0803226-72.2024.8.10.0102
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0803226-72.2024.8.10.0102 APELANTE: ADÃO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES OAB/MA 11.174. APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão Rodrigues dos Santos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que julgou extinta a ação sem resolução de mérito e condenou o ora Apelante em litigância de má-fé. Afirma que não restou configurada a litigância de má-fé. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser provido de acordo com o parecer ministerial apenas para excluir a condenação em litigância de má – fé, único capítulo da sentença que foi objeto de irresignação no presente Apelo. Na apelação, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. O que ele impugnar da decisão é levado ao conhecimento do Tribunal. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, a profundidade do efeito devolutivo está relacionada com os fundamentos, conforme disposto no art. 1.013, § 1º , do Código de Processo Civil. Assim, atenho-me ao capítulo da sentença impugnado, relativo à condenação por litigância de má-fé. E, como dito anteriormente, merece reforma a condenação em litigância de má-fé. É que não restou comprovada a má -fé. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado no caso concreto. No caso, a condenação em litigância de má-fé baseou-se em alegada repropositura de ação definitivamente julgada e com formação da coisa julgada material. Ocorre que o pretérito Processo n° 0801172-70.2023.8.10.0102 foi proposto em face de pessoa jurídica distinta da que econtra-se no polo passivo da vertente demanda, inclusive com CNPJ´s distintos. Para configuração da coisa julgada material é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, pedido e causa de pedir. Como dito anteriormente, as partes são diversas, de modo que não restou configurado o fenômeno processual da coisa julgada, o que impede a condenação em litigância de má-fé. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ANTERIOR AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ELEMENTOS DA DEMANDA E RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. AFASTA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, DIANTE DA DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS. MÉRITO. SUPOSTA INVASÃO PELO AUMENTO DOS…
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