Processo 0803226-88.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803226-88.2025.8.10.0053 - PJE. APELANTE: LAURICE LIMA PEREIRA MIRANDA. ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174). APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513). PROC DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. “SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL – TITULAR”. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO DE ADESÃO INDIVIDUALIZADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO SISTÊMICA E HASH CRIPTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 5 DO IRDR Nº 53.983/2016/TJMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Aperfeiçoado o negócio jurídico e presentes os seus pressupostos de validade (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; (forma prescrita ou não defesa em lei) o pactuado entre as partes deve ser respeitado, em homenagem ao postulado do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os acordos fazem lei entre as partes (STJ - AREsp: 1490841 DF 2019/0113147-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 30/05/2019). II. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar Termo de Adesão a Produtos e Serviços contendo identificação da consumidora (Id 54689840), indicação expressa do produto “SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIAVEL – TITULAR”, bem como assinatura eletrônica acompanhada de autenticação sistêmica e código hash criptográfico. IV. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica afasta a necessidade de produção de perícia técnica, em consonância com o entendimento firmado no Tema 5 do IRDR nº 53.983/2016/TJMA e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade jurídica das assinaturas eletrônicas não qualificadas. V. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando o conjunto documental constante dos autos se revela suficiente ao deslinde da controvérsia e a parte não demonstra concretamente a imprescindibilidade de prova complementar. VI. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados, inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de ato ilícito atribuível à instituição financeira. VII. Apelação desprovida, em acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURICE LIMA PEREIRA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de…
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