Processo 0803227-25.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803227-25.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803227-25.2026.8.20.0000 Polo ativo JORGEN LANGBALLE Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA Polo passivo PIPA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUEL GURGEL BELIZARIO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jorgen Langballe contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802259-75.2023.8.20.5116, ajuizado em desfavor de Pipa Investimentos Imobiliários Ltda e Istmo Hotelaria Projetos e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O agravante pretendia: (i) a suspensão parcial de contrato de locação em relação à Unidade 16 do empreendimento Pipa Sunbay, com restituição da posse e anotação na Matrícula nº 423; (ii) a outorga de escritura pública de compra e venda pela agravada Pipa Investimentos, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária; e (iii) a proibição de quaisquer atos de disposição sobre o referido imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, especificamente: (i) saber se há probabilidade do direito invocado pelo agravante com a densidade necessária à concessão da medida, diante das controvérsias sobre a validade da cessão de direitos e da existência de restrição judicial vigente sobre a matrícula do imóvel; e (ii) saber se há perigo de dano apto a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito invocado pelo agravante não se mostra presente com o grau de evidência exigido para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista as controvérsias sérias que envolvem o negócio jurídico subjacente, insuscetíveis de solução na estreita via da cognição sumária. 4. O instrumento de cessão de direitos apresenta questionamento relevante: o agravante subscreveu o contrato em dupla posição — como cessionário e como representante da empresa interveniente anuente —, sem comprovação formal de instrumento procuratório que o habilitasse a agir em nome desta, lançando dúvida consistente sobre a higidez jurídica do ato de anuência praticado. 5. Acrescenta-se controvérsia igualmente relevante acerca da validade da própria cessão realizada pela Pipa Ocean View A/S, porquanto as agravadas sustentam, com amparo em documentos registrais, que a cedente não detinha a propriedade sobre o bem à época da transação, o que comprometeria a raiz do negócio jurídico que o agravante pretende ver reconhecido. 6. Configura-se, ainda, inequívoca prejudicialidade externa: a Unidade 16 (Matrícula nº 423) é objeto da Ação nº 0800799-58.2020.8.20.5116, na qual foi deferida, em 08 de dezembro de 2020, liminar determinando a indisponibilidade da matrícula do empreendimento, decisão que não foi impugnada pelo agravante e que se encontra em pleno vigor. Deferir a tutela pleiteada equivaleria a sobrepor-se a provimento judicial de juízo competente, gerando insegurança jurídica e potencial conflito entre decisões. 7. Ausente a probabilidade do direito com a densidade necessária, resta prejudicada a análise dos demais…

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