Processo 0803227-70.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803227-70.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803227-70.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDIWYRTON DE FREITAS MORAIS BARROS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDIWYRTON DE FREITAS MORAIS BARROS, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Teresina/PI – Miami/EUA, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 23/12/2025. Todavia, a companhia aérea promoveu alterações unilaterais no itinerário, antecipando o voo inicial das 17:55h para as 12:05h, o que teria gerado uma espera de mais de oito horas no aeroporto de Guarulhos para o voo de conexão. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou, suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento pelo STF/Tema 1.414 e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que o requerente foi devidamente comunicado com antecedência acerca da alteração do voo, conforme prevê a Resolução nº 400 da ANAC. Sustenta que não houve ato ilícito ou dano moral, uma vez que o autor chegou ao destino final e usufruiu do serviço contratado, pelo que aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, a parte ré pugnou pela suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RS), que discute a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Entretanto, verifica-se que, no caso concreto, a controvérsia não decorre de eventos imprevisíveis ou de força maior (como fenômenos meteorológicos ou fechamento de aeroportos), mas sim de alteração programada de voo pela companhia aérea, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não se amoldando à hipótese restrita de sobrestamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a parte requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide. De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição. Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário. Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada. Passo à análise do MÉRITO. Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ,…

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