Processo 0803228-97.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803228-97.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLEYSON RANGEL RODRIGUES DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que não contratou os serviços do banco réu relativos à tarifa de mensagem, afirmando que vem suportando mensalmente esses descontos indevidos, no valor de R$ 5,00. Daí o acionamento, postulando: a declaração de nulidade contratual; a repetição de indébito no valor de R$ 150,00; danos morais no importe de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Consta manifestação da parte autora requerendo a conexão com o processo de nº 0803229-82.2025.8.18.0162, apesar de se tratarem de objetos diversos, versando este sobre a cobrança de tarifa de mensagem (Id. 89010451). Contestando, o réu suscitou, a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a falta de interesse de agir. Alegou prejudicial de mérito pelo reconhecimento da prescrição trienal, no mais, sustentou a autonomia da vontade e liberdade contratual, acrescentando que o autor aderiu ao pacote de serviços e que poderia cancelar a qualquer momento referida tarifa. Argumentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Por primeiro, em relação à manifestação da parte autora requerendo a reunião dos processos de nº 0803228-97.2025.8.18.0162 e 0803229-82.2025.8.18.0162, que estão tramitando perante o 3º Juizado Especial Cível de Teresina, possuindo as mesmas partes, sendo que o objeto de um trata de declaração de nulidade de tarifa de serviço, já na outra, a declaração de nulidade da tarifa de mensagem, questionando cobranças realizadas pelo mesmo requerido e sem nenhum ter sido julgado. No mesmo sentido, o banco requerido em sede de contestação no Id. 92233668, dos autos de nº0803229-82.2025.8.18.0162, requer a conexão entre os processos, diante destas circunstâncias, entendo estarem reunidos os requisitos do art. Art. 55 do CPC, que dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Portanto, defiro o pedido das partes para reunirem os processos em referência para julgamento em uma só sentença. 4. Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, posto que o requerente apenas pugnou pela concessão do benefício em sede de exordial, sem, porém, comprovar a sua situação econômica. Defiro o pedido do requerido e indefiro o pedido do autor quanto a gratuidade judicial. 5. Não se há falar em falta de interesse processual. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça…
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