Processo 0803229-90.2024.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803229-90.2024.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803229-90.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ANA PATRICIA GOMES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA PATRICIA GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é FUNCIONÁRIA PÚBLICA, e percebe a quantia mensal de 01 (um) salário mínimo nacional, importância que é depositada mensalmente em uma conta salário de sua titularidade (conta n. 60157-8, agência 2007, Banco Bradesco S.A.). Ocorre que, recentemente a Autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária mensalmente a quantia média de R$ 6,35 (Seis reais e trinta e cinco centavos), denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia do RG; procuração assinada e datada de setembro de 2024; extrato bancário - 2007 | Conta: 60157-8 | Movimentação entre: 01/01/2019 e 31/12/2022; comprovante de residência; e requerimento administrativo. No ID 107115840, foi determinado a emenda à inicial. No ID 112236602 e ss, a promovente cumpriu com a determinação imposta. A emenda à inicial foi recebida, bem como a gratuidade judiciária foi concedida no ID 121237494. Contra a decisão de deferimento parcial da gratuidade judiciária, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (ID 122853942). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 125944995), em que levanta preliminar de lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou extrato bancário. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressiva e distribuição em massa Quanto às preliminares de lide agressiva e distribuição em massa suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação. Quanto à parte autora, verifico que houve o ajuizamento de cinco processos entre 18/09/2024 e 04/11/2024, sendo todos contra sociedades empresárias do mesmo grupo (Bradesco). A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo. Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente…

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